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CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONEXÃO À INTERNET
E SERVIÇOS DE COMUNICAÇAO MULTIMÍDIA
DAS PARTES
De um lado, doravante denominada PRIMEIRA CONTRATADA, ou simplesmente
PROVEDOR DE INTERNET, PIMENTEL NETWORK (NET+ TELECOM), pessoa
jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º 10.552.559/0001-13 com sede na
Rua DR. SAMUEL HARDMAN, N°91, Bairro CENTRO, na cidade de TAMANDARE/PE
CEP 55.578-000, neste ato, representada por seu Representante Legal infra-assinado.
E ainda, na qualidade de SEGUNDA CONTRATADA, ou simplesmente OPERADORA
SCM, PIMENTEL NETWORK (NET+ TELECOM), pessoa jurídica de direito privado,
inscrita no CNPJ sob o n.º 10.552.559/0001-13 com sede na Rua DR. SAMUEL
HARDMAN, N°91, Bairro CENTRO, na cidade de TAMANDARE/PE CEP 55.578-000,
neste ato, representada por seu Representante Legal infra-assinado.
E do outro lado, as pessoas físicas e jurídicas de direito público ou privado que venham
a se submeter a este instrumento mediante uma das formas alternativas de adesão
descritas no presente Contrato, doravante denominadas simplesmente
CONTRATANTE, CLIENTE ou ASSINANTE, nomeadas e qualificadas através de
TERMO DE CONTRATAÇÃO ou outra forma alternativa de adesão ao presente
instrumento.
CLÁUSULA PRIMEIRA DAS CONSIDERAÇÕES INICIAIS E DEFINIÇÕES
1.1. CONSIDERANDO QUE:
1.1.1. TERMO DE CONTRATAÇÃO, quando aqui referido, independente do número ou
gênero em que seja mencionado, designa o instrumento (impresso ou eletrônico) de
adesão (presencial ou online) a este contrato que determina o início de sua vigência, que
o completa e o aperfeiçoa, sendo parte indissociável e formando um instrumento para
todos os fins de direito, sem prejuízo de outras formas de adesão previstas em Lei e no
presente Contrato. O TERMO DE CONTRATAÇÃO, assinado ou aderido
eletronicamente, obriga o CLIENTE aos termos e condições do presente Contrato,
podendo ser alterado através de ADITIVOS, desde que devidamente assinados ou
aderidos eletronicamente por cada parte.
1.1.2. PROVEDOR DE INTERNET e OPERADORA SCM, quando designados em
conjunto, serão tratados neste instrumento como CONTRATADAS.
1.1.3. Serviços de conexão à internet, ou também intitulados de serviços de acesso à
internet, quando aqui referidos, independente do número ou gênero em que sejam
mencionados, designam serviços objetos deste Contrato, executados exclusivamente
pelo PROVEDOR DE INTERNET e considerados por Lei, normas regulamentares da
ANATEL e do Ministério das Comunicações, como típicos “Serviços de Valor
Adicionado”, que não se confundem com quaisquer das modalidades dos serviços de
telecomunicações.
1.1.4. Serviços de Comunicação Multimídia (SCM), quando aqui referidos, independente
do número ou gênero em que sejam mencionados, designam os serviços também
objetos deste Contrato, executados exclusivamente pela OPERADORA SCM, que
compreendem a oferta de capacidade de transmissão, emissão e recepção de
informações multimídia (sinais de áudio, vídeo, dados, voz e outros).
1.1.5. Registros de Conexão, quando aqui referido, independente do número ou gênero
em que sejam mencionados, designam o conjunto de informações referentes à data e
hora de início e término de uma conexão à Internet, sua duração e o endereço IP utilizado
pelo terminal para o envio e recebimento de pacotes de dados, dentre outras informações
que permitam identificar o terminal de acesso utilizado pelo CLIENTE.
1.1.6. Contrato de Permanência, quando aqui referido, independente do número ou
gênero em que seja mencionado, designa instrumento autônomo, mas vinculado ao
presente Contrato, proposto para formalizar a fidelização do CLIENTE por período pré-
determinado, tendo como contrapartida a concessão em favor do CLIENTE de
determinados benefícios na contratação dos serviços (benefícios válidos exclusivamente
durante o prazo de fidelidade contratual).
1.1.7. Prestadora de Pequeno Porte (PPP), quando aqui referido, independente do
número ou gênero em que seja mencionado, designa a prestadora dos serviços de
comunicação multimídia com participação inferior a 5% (cinco por cento) no mercado
nacional dos serviços de comunicação multimídia (SCM).
1.1.8. A OPERADORA SCM se enquadra, para todos os fins de direito, no conceito
de Prestadora de Pequeno Porte (PPP), motivo pelo qual é isenta de determinadas
obrigações previstas no Regulamento dos Serviços de Comunicação Multimídia,
anexo à Resolução ANATEL 614/2013, bem como no Regulamento Geral de
Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações (RGC), anexo à
Resolução ANATEL 632/2014, e ainda, no Regulamento de Gestão da Qualidade do
Serviço de Comunicação Multimídia (RGQ-SCM), anexo à Resolução ANATEL
574/2011, e Regulamento de Qualidade dos Serviços de Telecomunicações
(RQUAL), anexo à Resolução ANATEL 717/2019.
1.1.9. A OPERADORA SCM, além de ser uma Prestadora de Pequeno Porte (PPP),
possui menos de 5.000 (cinco mil) acessos em serviço (assinantes), motivo pelo
qual está dispensada do cumprimento de diversas outras obrigações previstas no
Regulamento dos Serviços de Comunicação Multimídia, anexo à Resolução
ANATEL 614/2013, bem como no Regulamento Geral de Direitos do Consumidor
de Serviços de Telecomunicações (RGC), anexo à Resolução ANATEL 632/2014.
As partes acima qualificadas têm entre si justo e contratado o presente “CONTRATO DE
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONEXÃO À INTERNET E SERVIÇOS DE
COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA”, acordando quanto as cláusulas adiante estabelecidas,
obrigando-se por si, seus herdeiros e/ou sucessores.
CLÁUSULA SEGUNDA DO OBJETO E CONDIÇÕES ESPECÍFICAS
2.1. Constitui-se objeto do presente instrumento a prestação, pelo PROVEDOR DE
INTERNET em favor do CLIENTE, dos Serviços de Conexão à internet (Serviços de
Valor Adicionado), a serem disponibilizados nas dependências do CLIENTE, de
acordo com os termos e condições previstas no presente Contrato, no TERMO DE
CONTRATAÇÃO e respectivo PLANO DE SERVIÇO, partes integrantes e essenciais
à celebração do presente instrumento. Para a disponibilização dos Serviços de
Conexão à internet (Serviços de Valor Adicionado) nas dependências do CLIENTE,
a OPERADORA SCM obriga-se à prestação dos Serviços de Comunicação
Multimídia (SCM), também objeto deste Contrato, de acordo com os termos e
condições previstas no presente Contrato, no TERMO DE CONTRATAÇÃO e
respectivo PLANO DE SERVIÇO, partes integrantes e essenciais à celebração do
presente instrumento.
2.2. A prestação dos Serviços de Conexão à Internet será realizada direta e
exclusivamente pelo PROVEDOR DE INTERNET, o que não requer qualquer
autorização da ANATEL para sua consecução, haja vista este serviço ser considerado,
por Lei e normas regulamentares da própria ANATEL e do Ministério das Comunicações,
como típico “Serviço de Valor Adicionado”, que não se confunde com quaisquer das
modalidades dos serviços de telecomunicações.
2.3. A prestação do Serviço de Comunicação Multimídia (SCM) será realizada direta e
exclusivamente pela OPERADORA SCM, que se encontra devidamente autorizada para
tal, conforme autorização expedida pela Agência Nacional de Telecomunicações
ANATEL, nos termos do processo nº53500.002318/2018-98, na modalidade Outorga
SCM.
2.4. A prestação do Serviço de Comunicação Multimídia (SCM) encontra-se sob a égide
da Lei n.º 9.472/97; do Regulamento dos Serviços de Telecomunicações, aprovado pela
Resolução ANATEL n.º 73/98; do Regulamento dos Serviços de Comunicação
Multimídia, anexo à Resolução ANATEL n.º 614/2013; do Regulamento Geral de Direitos
do Consumidor de Serviços de Telecomunicações (RGC), anexo à Resolução ANATEL
n.º 632/2014; e demais normas aplicáveis.
2.5. A qualificação completa do CLIENTE; o tipo, as especificações e características dos
serviços prestados; a garantia de banda contratada; os valores a serem pagos pelo
CLIENTE pelos serviços de conexão à internet, serviços de comunicação multimídia,
instalação, ativação, locação de equipamentos e/ou outros serviços porventura
contratados de forma conjunta (COMBO); bem como demais detalhes técnicos e
comerciais, serão detidamente designados no TERMO DE CONTRATAÇÃO e respectivo
PLANO DE SERVIÇO.
2.6. O PLANO DE SERVIÇO compõe o TERMO DE CONTRATAÇÃO, constituindo
partes integrantes e essenciais à celebração do presente instrumento. Uma vez assinado
ou aderido eletronicamente o TERMO DE CONTRATAÇÃO, fica automaticamente
aperfeiçoada a relação jurídica havida entre o CLIENTE e as CONTRATADAS, bem
como fica automaticamente aperfeiçoado o presente instrumento, que passa a constituir,
juntamente com o TERMO DE CONTRATAÇÃO e respectivo PLANO DE SERVIÇO, um
título executivo extrajudicial, para todos os fins de direito.
2.7. Os serviços de conexão à internet e serviços de comunicação multimídia (SCM)
estarão disponíveis 24 (vinte e quatro) horas por dia, durante os 07 (sete) dias da
semana, a partir de sua ativação até o término da relação contratual avençada,
ressalvadas as interrupções causadas por caso fortuito ou motivo de força maior, dentre
outras hipóteses e limitações de responsabilidades prevista neste instrumento.
2.8. Quando da assinatura ou aceite eletrônico do TERMO DE CONTRATAÇÃO, ou
outras formas de adesão previstas no presente Contrato, o CLIENTE declara que teve
amplo e total conhecimento prévio de todas as garantias de atendimento, condições dos
serviços ofertados, valores de mensalidade, critérios de cobrança, franquia de consumo
dos serviços (se for o caso), velocidade máxima de download e upload, garantia de
banda e valores referentes aos planos de serviços.
CLÁUSULA TERCEIRA DAS FORMAS DE ADESÃO
3.1. A adesão pelo CLIENTE ao presente Contrato efetiva-se alternativamente por meio
de quaisquer dos seguintes eventos, o que ocorrer primeiro:
3.1.1. Assinatura de TERMO DE CONTRATAÇÃO impresso ou através da assinatura
digital;
3.1.2. Preenchimento, aceite online e/ou confirmação via e-mail ou apps de TERMO DE
CONTRATAÇÃO eletrônico;
3.1.3. Aceite e contratação efetuada mediante atendimento telefônico, através da Central
de Atendimento Telefônico disponibilizada pelas CONTRATADAS;
3.1.4. Pagamento parcial ou total via boleto bancário, cartão de crédito, cartão de débito,
débito em conta corrente do CLIENTE, PIX, depósito em Conta Corrente das
CONTRATADAS, ou outro meio idôneo de pagamento, de qualquer valor relativo aos
serviços disponibilizados pelas CONTRATADAS.
3.1.5. Percepção, de qualquer forma, dos serviços objeto do presente Contrato.
3.2. Com relação as CONTRATADAS, suas obrigações e responsabilidades iniciam
efetivamente a partir da ciência comprovada de que o CLIENTE aderiu ao presente
Contrato mediante um dos eventos supracitados, salvo no tocante às formas de adesão
previstas nos itens 3.1.4 e 3.1.5 acima, em que poderão as CONTRATADAS, antes de
iniciar o cumprimento de suas obrigações, reivindicar a assinatura ou aceite do TERMO
DE CONTRATAÇÃO impresso ou eletrônico.
CLÁUSULA QUARTA DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE CONEXÃO À
INTERNET
4.1. Na prestação dos serviços de conexão à internet, o PROVEDOR DE INTERNET
disponibilizará ao CLIENTE um endereço IP (internet Protocol) que poderá ser dinâmico
(variável), ou poderá ser fixo (invariável), a exclusivo critério do PROVEDOR DE
INTERNET.
4.1.1. Independente da forma de disponibilização do IP (Internet Protocol) ao CLIENTE,
este endereço sempre será de propriedade do PROVEDOR DE INTERNET, sendo que
a disponibilização do endereço IP (Internet Protocol) não constitui, de forma alguma,
qualquer espécie de cessão ou transferência desta propriedade.
4.1.2. O PROVEDOR DE INTERNET se reserva no direito de alterar, a qualquer
momento, o IP dinâmico (variável) ou fixo (invariável) cedido ao CLIENTE,
independentemente de prévia comunicação ou consentimento do CLIENTE.
4.1.3. O PLANO DE SERVIÇO especificará o tipo de IP (Internet Protocol) disponibilizado
pelo PROVEDOR DE INTERNET ao CLIENTE, se fixo ou dinâmico. Na omissão do
PLANO DE SERVIÇO, será considerado que o IP disponibilizado é dinâmico (variável).
4.1.4. O CLIENTE tem conhecimento que o IP disponibilizado pelo PROVEDOR DE
INTERNET poderá ser utilizado, simultaneamente, por outros clientes do PROVEDOR
DE INTERNET, através do emprego da tecnologia NAT (Network Address Translation)
e/ou CGNAT (Carrier Grade Network Address Translation).
4.1.5. O CLIENTE declara pleno conhecimento que o PROVEDOR DE INTERNET
poderá cobrar valor mensal adicional em função da disponibilização de IP Fixo válido,
devendo o CLIENTE se certificar previamente junto ao PROVEDOR DE INTERNET do
valor mensal adicional por cada IP Fixo válido disponibilizado.
4.2. A prestação de serviços ora contratados é de natureza individual e intransferível,
não sendo permitida ao CLIENTE a cessão ou venda total ou parcial desses serviços a
terceiros, a qualquer título que seja, salvo em caso de prévia e expressa autorização do
PROVEDOR DE INTERNET.
4.2.1. O CLIENTE receberá do PROVEDOR DE INTERNET, após a ativação dos
serviços objeto do presente Contrato, a identificação e senha necessária à conexão à
internet, não podendo em hipótese alguma ser a identificação/senha transferida a
terceiros e/ou explorada para quaisquer fins comerciais ou econômicos.
4.2.2. O CLIENTE assume integral responsabilidade por si e por terceiros na utilização
de sua identificação e respectiva senha, obrigando-se a honrar os compromissos
financeiros e legais daí resultantes. Não serão permitidas conexões simultâneas
utilizando o mesmo código do CLIENTE e a mesma senha privativa, salvo se o PLANO
DE SERVIÇO contratado o permitir expressamente, o que será ressalvado no próprio
TERMO DE CONTRATAÇÃO.
CLÁUSULA QUINTA DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
MULTIMÍDIA
5.1. São Deveres da OPERADORA SCM, dentre outros previstos neste Contrato, em
Lei ou nos regulamentos aplicáveis:
5.1.1. Nos termos do Regulamento dos Serviços de Telecomunicações (Resolução n.º
73/1998), ser a responsável pela prestação do Serviço de Comunicação Multimídia
(SCM) perante a ANATEL e demais entidades correlatas, bem como pelos
licenciamentos e registros que se fizerem necessários, independentemente da
propriedade ou posse dos equipamentos utilizados para a prestação dos serviços, que
deverão estar em conformidade com as determinações normativas aplicáveis;
5.1.2. Prestar os Serviços de Comunicação Multimídia segundo os parâmetros de
qualidade previstos no Artigo 40 e incisos do Regulamento dos Serviços de
Comunicação Multimídia, anexo à Resolução ANATEL n.º 614/2013;
5.1.3. Manter em pleno e adequado funcionamento o Centro de Atendimento ao Cliente,
conforme regras impostas pela ANATEL à OPERADORA SCM em decorrência da sua
classificação como Prestadora de Pequeno Porte (PPP), inclusive com menos de 5.000
(cinco mil) acessos em serviço (assinantes), atendendo e respondendo às reclamações
e solicitações do CLIENTE, de acordo com os prazos previstos no presente Contrato;
5.1.4. Cumprir as obrigações lhe outorgadas legalmente pelo Artigo 47 e incisos do
Regulamento dos Serviços de Comunicação Multimídia, anexo à Resolução ANATEL n.º
614/2013;
5.1.5. Solucionar as reclamações do CLIENTE sobre problemas e falhas nos serviços
prestados, bem como fornecer esclarecimento a reclamações e dúvidas do CLIENTE,
ressalvadas as exceções e limitações de responsabilidades previstas em Lei e neste
instrumento.
5.1.6. Respeitar e se submeter fielmente às cláusulas e condições pactuadas neste
Contrato.
5.2. Nos termos do Regulamento dos Serviços de Comunicação Multimídia, aprovado
pela Resolução ANATEL 614/2013, bem como de acordo com a Lei n12.965/2014
(Marco Civil da Internet), a OPERADORA SCM deverá manter os dados cadastrais e os
Registros de Conexão de seus Assinantes pelo prazo mínimo de 01 (um) ano.
5.2.1. A OPERADORA SCM observará o dever de zelar estritamente pelo sigilo inerente
aos serviços de telecomunicações e pela confidencialidade quanto aos dados cadastrais
e informações do CLIENTE, sobretudo no que se refere aos registros de conexão
armazenados, empregando para tanto todos os meios e tecnologias necessárias para
assegurar o direito do CLIENTE.
5.2.2. A OPERADORA SCM apenas tornará disponíveis os dados cadastrais e os
registros de conexão, incorrendo em suspensão de sigilo de telecomunicações, quando
solicitado formalmente pela autoridade judiciária ou outra legalmente investida desses
poderes, e quando taxativamente determinada a apresentação de informações relativas
ao CLIENTE.
5.3. É permitido à OPERADORA SCM realizar a oferta ao CLIENTE dos serviços de
comunicação multimídia conjuntamente com outros serviços de telecomunicações e/ou
serviços de valor adicionado. A prestação de serviços de forma conjunta poderá ser feita
diretamente pela OPERADORA SCM ou em parceria com outras empresas. Os diversos
serviços objeto da oferta conjunta (COMBO) poderão ser contratados conjuntamente
através da assinatura ou aceite eletrônico de um único TERMO DE CONTRATAÇÃO, ou
outras formas de adesão previstas no presente Contrato.
5.3.1. Quando realizada a contratação conjunta de serviços de telecomunicações e/ou
serviços de valor adicionado (COMBO), independente do formato contratual, as
CONTRATADAS deverão utilizar a mesma data de reajuste para todos os serviços
disponibilizados ao CLIENTE.
5.4. O CLIENTE reconhece como Direitos da OPERADORA SCM, além de outros
previstos na Lei n.º 9.472/97, na regulamentação pertinente e no Termo de Autorização
para a prestação do serviço de comunicação multimídia: (i) empregar equipamentos e
infraestrutura que não lhe pertençam; (ii) contratar com terceiros o desenvolvimento de
atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço.
5.4.1. A OPERADORA SCM, em qualquer caso, continuará responsável perante a
ANATEL e o CLIENTE pela prestação e execução do serviço contratado.
5.4.2. Para constituição da sua rede de telecomunicações e para viabilizar a prestação
dos serviços objetos deste Contrato, a OPERADORA SCM poderá contratar a utilização
de recursos integrantes da rede de outra prestadora dos serviços de comunicação
multimídia ou de outra prestadora de qualquer outro serviço de telecomunicações de
interesse coletivo.
5.5. O CLIENTE reconhece que a OPERADORA SCM, por ser considerada uma
Prestadora de Pequeno Porte (PPP), inclusive com menos de 5.000 (cinco mil)
acessos em serviço (assinantes), é dispensada do cumprimento das metas de
qualidade previstas no Regulamento de Gestão da Qualidade do Serviço de
Comunicação Multimídia (RGQ-SCM), anexo à Resolução ANATEL 574/2011, bem
como dispensada do cumprimento das metas de qualidade previstas no
Regulamento de Qualidade dos Serviços de Telecomunicações (RQUAL), anexo à
Resolução ANATEL 717/2019.
CLÁUSULA SEXTA DOS DIREITOS E DEVERES DO CLIENTE
6.1. São Deveres do CLIENTE, dentre outros previstos neste Contrato, em Lei ou nos
regulamentos aplicáveis:
6.1.1. Efetuar os pagamentos devidos em razão dos serviços decorrentes deste contrato,
de acordo com os valores, periodicidade, forma, condições e vencimentos indicados no
TERMO DE CONTRATAÇÃO, parte integrante e essencial à celebração do presente
instrumento;
6.1.2. Utilizar adequadamente os serviços, redes e equipamentos relativos ao serviço
ora contratado, comunicando às CONTRATADAS qualquer eventual anormalidade
observada, devendo registrar sempre o número do chamado para suporte a eventual
futura reclamação referente ao problema comunicado;
6.1.3. Fornecer todas as informações necessárias à prestação dos serviços objetos deste
contrato, e outras que venham a ser solicitadas pelas CONTRATADAS;
6.1.4. Providenciar local adequado e infraestrutura necessária à correta instalação e
funcionamento dos serviços, garantindo às CONTRATADAS amplo acesso às suas
dependências, a qualquer tempo, independentemente de aviso prévio, ou qualquer outra
formalidade judicial ou extrajudicial.
6.1.4.1. A título de infraestrutura adequada a ser disponibilizada pelo CLIENTE,
compreende-se, mas não se limita a: computadores, estações de trabalho, rede elétrica
compatível e aterrada, local protegido do calor e umidade, dentre outros
equipamentos/materiais de informática e rede interna.
6.1.5. É de exclusiva responsabilidade do CLIENTE a instalação, manutenção, proteção
e aterramento elétrico de toda sua rede interna, bem como dos equipamentos terminais
de sua propriedade.
6.1.6. Zelar pela segurança e integridade dos equipamentos das CONTRATADAS ou de
terceiros sob sua responsabilidade, instalados em suas dependências em razão da
prestação dos serviços, respondendo por eventuais danos, avarias, perda, furto, roubo
ou extravio sofridos pelos mesmos, considerando serem tais equipamentos insuscetíveis
de penhora, arresto e outras medidas de execução e ressarcimento de exigibilidade de
terceiros perante o CLIENTE.
6.1.7. Cumprir as obrigações lhe outorgadas legalmente pelo Artigo 4.º e incisos do
Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações
(RGC), anexo à Resolução ANATEL 632/2014, quais sejam: (i) utilizar adequadamente
os serviços, equipamentos e redes de telecomunicações; (ii) respeitar os bens públicos
e aqueles voltados à utilização do público em geral; (iii) comunicar às autoridades
competentes irregularidades ocorridas e atos ilícitos cometidos por Prestadora de serviço
de telecomunicações; (iv) cumprir as obrigações fixadas no contrato de prestação do
serviço, em especial efetuar pontualmente o pagamento referente à sua prestação,
observadas as disposições regulamentares; (v) somente conectar à rede da Prestadora
terminais que possuam certificação expedida ou aceita pela Anatel, mantendo-os dentro
das especificações técnicas segundo as quais foram certificadas; (vi) indenizar a
Prestadora por todo e qualquer dano ou prejuízo a que der causa, por infringência de
disposição legal, regulamentar ou contratual, independentemente de qualquer outra
sanção; e (vii) comunicar imediatamente à sua Prestadora: a) o roubo, furto ou extravio
de dispositivos de acesso; b) a transferência de titularidade do dispositivo de acesso; e
c) qualquer alteração das informações cadastrais.
6.1.8. Permitir às pessoas designadas pelas CONTRATADAS o acesso às dependências
onde estão instalados os equipamentos disponibilizados e necessários à prestação dos
serviços e, caso haja utilização de equipamento(s) que não esteja(m) devidamente
certificado(s) e homologado(s), permitir a retirada deste(s) equipamento(s) por parte dos
funcionários das CONTRATADAS.
6.1.9. Manter as características dos equipamentos a serem utilizados, não realizando
qualquer modificação que desconfigure a funcionalidade para a qual foi homologado, sob
pena de rescisão de pleno direito do presente instrumento e sujeição do CLIENTE às
penalidades previstas em Lei e neste Contrato.
6.1.10. Disponibilizar e realizar manutenção em seus computadores e estações de
trabalho, protegendo-os contra vírus ou qualquer arquivo malicioso que possa prejudicar
a rede. Qualquer contribuição nesse sentido efetuada por qualquer das CONTRATADAS
não lhe imputará responsabilidade por essa proteção.
6.1.11. Respeitar e se submeter fielmente às cláusulas e condições pactuadas no
presente instrumento.
6.1.12. Zelar pela imagem e reputação das CONTRATADAS, sendo vedada a difusão ou
veiculação, por qualquer meio, de qualquer mensagem ou informação inverídica,
difamatória, injuriosa ou caluniosa, ou que possa de qualquer maneira denegrir a imagem
ou a reputação das CONTRATADAS, ou de quaisquer de seus sócios.
6.2. Os direitos do CLIENTE, além daqueles estabelecidos neste Contrato, estão
relacionados no Artigo 3.º e incisos do Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de
Serviços de Telecomunicações (RGC), anexo à Resolução ANATEL 632/2014, bem
como no Artigo 56 e incisos do Regulamento dos Serviços de Comunicação Multimídia,
anexo à Resolução ANATEL n.º 614/2013.
6.3. O CLIENTE deverá comunicar imediatamente às CONTRATADAS, através de seus
Serviços de Atendimento ao Cliente, qualquer problema que identificar nos serviços
objetos deste contrato, registrando sempre o número do chamado para suporte a
eventual futura reclamação referente ao problema comunicado.
6.4. Considerando as políticas de uso aceitável da internet, são obrigações do
CLIENTE:
6.4.1. Respeitar as leis de natureza cível ou criminal aplicáveis ao serviço, inclusive, mas
não se limitando, as leis de segurança, confidencialidade e propriedade intelectual.
6.4.2. Respeitar a privacidade e intimidade de outros clientes e/ou terceiros, não
buscando, dentre outras, acesso a senhas e dados privativos, bem como não
modificando arquivos ou assumindo, sem autorização, a identidade de outro cliente;
6.4.3. Não prejudicar, intencionalmente, usuários da Internet através de desenvolvimento
de programas, vírus, acesso não autorizado a computadores, alterações de arquivos,
programas e dados residentes na rede e utilização de “cookies”, em desacordo com as
leis e/ou com as melhores práticas de mercado;
6.4.4. Não divulgar propagandas ou anunciar produtos e serviços através de correio
eletrônico (“mala direta”, ou “spam”), salvo mediante prévia solicitação dos destinatários
quanto a este tipo de atividade.
6.4.5. Não acessar conteúdos impróprios ou ilícitos, ou então, não utilizar a internet para
fins impróprios ou ilícitos, segundo a legislação vigente.
6.5. Em cumprimento à exigência prevista no Artigo 3.º, inciso XVIII, do Regulamento
Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações (RGC), anexo à
Resolução ANATEL 632/2014, o CLIENTE, neste ato, de maneira prévia, livre e
expressa, atesta sua plena concordância quanto ao recebimento de mensagem de cunho
publicitário em sua estação móvel, nada tendo a reclamar, seja a que título for.
CLÁUSULA SÉTIMA DA FRANQUIA DE CONSUMO
7.1. No PLANO DE SERVIÇO ofertado ao CLIENTE poderá haver a previsão de Franquia
de Consumo, que constitui uma limitação de transferência (tráfego) em bytes dentro de
um determinado período. Uma vez esgotada a Franquia de Consumo, o CLIENTE ficará
sujeito à redução de velocidade ou a uma cobrança proporcional ao consumo adicional
incorrido, o que será antecipadamente previsto no PLANO DE SERVIÇO.
7.1.1. A Franquia de Consumo é contabilizada mensalmente pelo sistema da
OPERADORA SCM, começando no dia ao final de cada mês, ou de acordo com
outro período previsto no TERMO DE CONTRATAÇÃO.
7.1.2. Quando ocorrer a extrapolação da Franquia de Consumo, e tendo o CLIENTE
optado no PLANO DE SERVIÇO pela redução da velocidade contratada, esta redução
ocorrerá automaticamente. Neste caso, poderá o CLIENTE, alternativamente, optar pela
continuidade da sua velocidade inicial (com a consequente cobrança proporcional ao
consumo adicional incorrido), devendo, para tal, entrar em contato com a OPERADORA
SCM através de sua Central de Atendimento Telefônico.
7.1.3. Quando ocorrer a extrapolação da Franquia de Consumo, e tendo o CLIENTE
optado no PLANO DE SERVIÇO pela cobrança proporcional ao consumo adicional
incorrido, esta cobrança adicional ocorrerá automaticamente. Neste caso, pode o
CLIENTE, alternativamente, optar pela redução da velocidade contratada, devendo, para
tal, entrar em contato com a OPERADORA SCM através de sua Central de Atendimento
Telefônico.
7.1.4. Nos termos do Artigo 80, parágrafo único, do Regulamento Geral de Direitos do
Consumidor de Serviços de Telecomunicações (RGC), anexo à Resolução ANATEL
632/2014, a OPERADORA SCM não está obrigada a informar ao CLIENTE, quando
ocorrer, que o seu consumo está próximo a atingir a franquia contratada.
CLÁUSULA OITAVA DO PLANO DE SERVIÇO
8.1. Cada Plano poderá ser diferenciado pelos seguintes parâmetros: (i) velocidade
utilizada; (ii) volume de tráfego de dados máximo permitido; (iii) horário de utilização; (iv)
tempo de utilização; (v) finalidade da utilização; (vi) existência ou não de franquia de
consumo; (vii) disponibilização de endereço IP (Internet Protocol) fixo ou dinâmico; (viii)
valores a pagar; (ix) tipo de tecnologia empregada na prestação dos serviços; (x)
quaisquer outros fatores ou parâmetros que venham a ser fixados a critério da
CONTRATADAS.
8.2. As CONTRATADAS se reservam o direito de criar, modificar e/ou excluir Planos de
Serviço a qualquer tempo, a seu exclusivo critério, sem prejuízo dos direitos garantidos
ao CLIENTE pelas normas regulatórias e pela legislação aplicável às relações de
consumo.
8.2.1. Caso o CLIENTE tenha interesse em alterar o seu PLANO DE SERVIÇO no
decorrer da vigência contratual, será formalizado outro TERMO DE CONTRATAÇÃO
entre as partes (presencial ou eletrônico), podendo ainda ocorrer esta alteração através
de outras formas de adesão previstas no presente Contrato. Não serão permitidas
alterações no PLANO DE SERVIÇO solicitadas por clientes que não estejam em dia com
suas obrigações.
8.2.2. Em caso de alteração do PLANO DE SERVIÇO que resultar na redução dos
valores pagos às CONTRATADAS, fica o CLIENTE sujeito à multa prevista no
Contrato de Permanência, caso assinado pelo CLIENTE, de acordo com a data em
que fora solicitada a redução, bem como proporcionalmente à redução verificada.
8.3. O Plano de Serviço disponibilizado ao CLIENTE, nos termos do Artigo 63 do
Regulamento dos Serviços de Comunicação Multimídia, anexo à Resolução ANATEL nº
614/2013, obrigatoriamente, deverá conter: (i) velocidade máxima, tanto de download
quanto de upload, disponível no endereço contratado, para os fluxos de comunicação
originado e terminado no terminal do CLIENTE, respeitados os critérios estabelecidos
em regulamentação específica; (ii) valor da mensalidade de cada serviço; (iii) critérios de
cobrança; e (iv) franquia de consumo de tráfego, quando aplicável;
8.3.1. Além de conter obrigatoriamente os dados previstos no Artigo 63 do Regulamento
dos Serviços de Comunicação Multimídia, anexo à Resolução ANATEL nº 614/2013, o
PLANO DE SERVIÇO também dispo sobre: (i) a disponibilização de endereço IP
(Internet Protocol) fixo ou variável; (ii) a contratação conjunta ou não de outros serviços
de telecomunicações e/ou serviços de valor adicionado; (iii) valor do consumo excedente,
em caso de contratação sob franquia de consumo; (iv) limites e garantia de banda; (v)
dentre outras especificações dos serviços contratados pelo CLIENTE;
8.4. O PLANO DE SERVIÇO será disponibilizado previamente ao CLIENTE, e constará
no TERMO DE CONTRATAÇÃO, parte integrante e que aperfeiçoa este instrumento.
8.4.1. Os Planos de Serviços ofertados pelas CONTRATADAS estarão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico:www.netmaistelecom.net.br.
CLÁUSULA NONA DO CONTRATO DE PERMANÊNCIA
9.1. Caso seja do interesse do CLIENTE se valer de determinados benefícios
ofertados pelas CONTRATADAS, a critério exclusivo das CONTRATADAS, o
CLIENTE deverá pactuar com as CONTRATADAS, separadamente, um Contrato de
Permanência, documento em que serão identificados os benefícios concedidos ao
CLIENTE (válidos exclusivamente durante o prazo de fidelidade contratual) e, em
contrapartida, o prazo de fidelidade contratual que o mesmo deverá observar, bem
como as penalidades aplicáveis ao CLIENTE em caso de rescisão contratual
antecipada, total ou parcial.
9.1.1. O CLIENTE declara e reconhece ser facultado ao mesmo optar, antes da
contratação, pela celebração de um contrato com as CONTRATADAS sem a
percepção de qualquer benefício, hipótese em que não há fidelidade contratual.
9.2. Os benefícios concedidos pelas CONTRATADAS poderão corresponder a
descontos nas mensalidades dos serviços de conexão à internet, nas
mensalidades dos serviços de comunicação multimídia, descontos ou isenção nas
mensalidades da locação dos equipamentos utilizados nos serviços, descontos ou
isenção dos valores correspondentes à instalação ou ativação dos serviços,
dentre outros, a exclusivo critério das CONTRATADAS.
9.2.1. Os benefícios porventura concedidos pelas CONTRATADAS ao CLIENTE
serão válidos exclusivamente durante o prazo de fidelidade contratual.
9.3. O Contrato de Permanência explicitará a fórmula e os critérios que serão
utilizados na apuração do valor da multa a ser paga pelo CLIENTE às
CONTRATADAS, em caso de rescisão antecipada total ou parcial.
9.4. Uma vez completado o prazo de fidelidade contratual, e uma vez renovada
automaticamente a vigência do presente contrato, o CLIENTE perderá
automaticamente direito aos benefícios antes concedidos pelas CONTRATADAS.
Mas, por outro lado, não estará sujeito a nenhum prazo de fidelização contratual,
podendo rescindir o presente contrato, sem nenhum ônus e a qualquer momento.
9.4.1. A concessão de outros benefícios ou a prorrogação dos benefícios atuais e,
consequentemente, a extensão do prazo de fidelidade contratual, se for interesse
de ambas as partes, deverá ser objeto de novo Contrato de Permanência, em
separado.
9.5. O CLIENTE reconhece que a suspensão dos serviços a pedido do próprio
CLIENTE, ou por inadimplência ou infração contratual do CLIENTE, acarreta
automaticamente na suspensão da vigência do presente instrumento e do Contrato
de Permanência por período idêntico, de modo que o período de suspensão não é
computado para efeitos de abatimento do prazo de fidelidade contratual.
CLÁUSULA DÉCIMA DA SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS
10.1. O CLIENTE adimplente pode requerer a suspensão, sem ônus, da prestação dos
serviços objetos deste Contrato, uma única vez, a cada período de 12 (doze) meses,
pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias e máximo de 120 (cento e vinte) dias, mantendo a
possibilidade de restabelecimento, sem ônus, da prestação dos serviços contratados no
mesmo endereço.
10.1.1. Em hipótese alguma haverá a concessão do pedido de suspensão dos serviços
em face de CLIENTE inadimplente, ou que não esteja em dia com quaisquer de suas
obrigações. Para o acatamento do pedido de suspensão dos serviços, o CLIENTE
inadimplente terá que realizar o pagamento de todas as pendências financeiras
existentes, bem como regularizar todas suas obrigações contratuais.
10.1.2. O prazo de suspensão dos serviços objetos deste Contrato, não utilizado pelo
CLIENTE, não será cumulativo de um ano para outro. Ou seja, é direito do CLIENTE
requerer no máximo, por uma única vez, dentro do período de 12 (doze) meses, a
suspensão dos serviços, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias e máximo de 120 (cento
e vinte) dias.
10.1.3. O prazo para atendimento do requerimento de suspensão ou restabelecimento
do serviço é de 24 (vinte e quatro) horas a contar da solicitação do CLIENTE, devendo
o CLIENTE, em qualquer hipótese, estar plenamente em dia com suas obrigações
contratuais.
10.1.4. Findo o prazo de suspensão formalmente requerido pelo CLIENTE,
automaticamente, os serviços objetos deste Contrato serão reativados, não havendo
necessidade de comunicação pelas CONTRATADAS ao CLIENTE, sendo também
reativadas automaticamente as cobranças inerentes à prestação dos serviços, nos
termos contratados.
10.2. O CLIENTE poderá requerer o restabelecimento dos serviços objetos deste
Contrato antes do término do prazo de suspensão inicialmente solicitado.
10.2.1. Caso seja feita a solicitação de restabelecimento dos serviços objetos deste
Contrato em período inferior ao inicialmente solicitado a título de suspensão, não poderá
o CLIENTE, posteriormente à reativação, dentro do mesmo período de 12 (doze) meses,
requerer novo pedido de suspensão dos serviços em relação ao período de suspensão
não utilizado.
10.3. As CONTRATADAS poderão à seu exclusivo critério, suspender totalmente
ou parcialmente os serviços objeto deste contrato, em caso de atraso pelo
CLIENTE no pagamento de qualquer quantia ou parcela prevista no TERMO DE
CONTRATAÇÃO por prazo superior a 15 (quinze) dias contados do respectivo
vencimento, ou na hipótese de infração contratual do CLIENTE, desde que
comunique o CLIENTE por escrito, e-mail ou mensagem de texto, sem prejuízo das
demais penalidades previstas em Lei e no presente Contrato.
10.3.1. Somente depois de regularizados os pagamentos pendentes (incluídos a
multa, atualização monetária e juros de mora), e/ou regularizada qualquer outra
infração contratual, é que os serviços objeto deste contrato serão restabelecidos
pelas CONTRATADAS. O restabelecimento dos serviços ocorrerá no prazo máximo
de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da quitação dos bitos pendentes
(incluídos a multa, atualização monetária e juros de mora) e/ou da regularização
da infração contratual.
10.3.2. O período de suspensão parcial, motivado por descumprimento contratual
ou por inadimplência do CLIENTE, não ensejará qualquer espécie de
compensação, reparação ou indenização ao CLIENTE, o que este concorda e
reconhece.
10.4. Transcorridos 15 (quinze) dias do início da suspensão total ou parcial dos
serviços, e permanecendo o CLIENTE em situação de inadimplência ou infração
contratual, poderão as CONTRATADAS, a seu exclusivo critério, optar pela
rescisão de pleno direito do presente instrumento, independentemente de
qualquer notificação ou comunicação prévia ou posterior ao CLIENTE, hipótese
em que o CLIENTE ficará sujeito às penalidades previstas em Lei e no presente
instrumento, podendo as CONTRATADAS valer-se de todas medidas judiciais e/ou
extrajudiciais e, inclusive, utilizar-se de medidas de restrição ao crédito e/ou
protesto de títulos.
10.5. Rescindido o presente contrato, o CLIENTE fica obrigado a restituir as
CONTRATADAS os equipamentos cedidos ao mesmo a título de comodato ou
locação nos termos do item 16.2 deste instrumento. A rescisão do presente
contrato, não isenta o CLIENTE da obrigação de pagar as CONTRATADAS os
valores inadimplidos, e a multa contratual estabelecida no Contrato de
Permanência, caso se trate de CLIENTE sujeito a fidelidade contratual.
10.6. Em caso de atraso no pagamento pelo CLIENTE de qualquer quantia devida
às CONTRATADAS, mesmo que não iniciado pelas CONTRATADAS o
procedimento de suspensão total ou parcial previsto no item 10.3 acima, ficam
automaticamente suspensos os serviços de manutenção prestados pelas
CONTRATADAS no âmbito deste Contrato (seja manutenção de equipamentos,
seja manutenção dos próprios serviços de internet), bem como suspenso o
atendimento a qualquer solicitação do CLIENTE, a exemplo de solicitação de
mudança de endereço, transferência de titularidade, upgrade (aumento de
velocidade), downgrade (redução de velocidade), dentre outras; o que prevalecerá
até a efetiva e total regularização, pelo CLIENTE, dos valores devidos às
CONTRATADAS.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA DO ATENDIMENTO AO CLIENTE
11.1. As CONTRATADAS disponibilizarão ao CLIENTE um centro de atendimento
telefônico gratuito, mediante chamada de terminal fixo ou móvel, no período
compreendido entre as 08 (oito) e 20 (vinte) horas, exclusivamente nos dias úteis,
de forma a possibilitar eventuais reclamações, pedidos de informações e
solicitações relativas aos serviços contratados.
11.1.1. Centro de Atendimento Telefônico poderá ser acessado pelo CLIENTE
através dos números: (81) 3771-8604 e (81) 99874-5366
11.2. O CLIENTE poderá obter no endereço eletrônico www.netmaistelecom.net.br todas
as informações relativas às CONTRATADAS, tais como o endereço, telefones de
atendimento, horários e dias de atendimento ou funcionamento. E mais, diante do
referido endereço eletrônico, o CLIENTE poderá obter todas as informações referentes
aos Planos de Serviços ofertados pelas CONTRATADAS.
11.3. As solicitações de reparo, reclamações, rescisão, solicitações de serviços e
pedidos de informações deverão ser efetuadas pelo CLIENTE perante as
CONTRATADAS através da Central de Atendimento Telefônico disponibilizada pelas
CONTRATADAS. Sendo que, para cada atendimento do CLIENTE, será gerado e
disponibilizado ao CLIENTE um número sequencial de protocolo, com data e hora.
11.4. No atendimento do CLIENTE, as CONTRATADAS se comprometem a observar
os seguintes prazos, de acordo com o tipo de solicitação efetuada pelo CLIENTE,
a saber:
11.4.1. Em se tratando da instalação dos serviços, as CONTRATADAS se
comprometem a observar o prazo de instalação previsto no TERMO DE
CONTRATAÇÃO, ressalvado o disposto no item 12.1 deste Contrato e ressalvadas
as exceções e limitações de responsabilidade previstas em Lei e neste
instrumento;
11.4.2. Em se tratando de solicitação de rescisão contratual pelo CLIENTE, que se
dará necessariamente com intervenção de atendente, as CONTRATADAS se
comprometem a dar efeitos imediatos à solicitação de rescisão. Sendo que, neste
caso, tratando-se de CLIENTE sujeito a fidelidade contratual, fica o CLIENTE
obrigado ao pagamento da multa penal estabelecida no Contrato de Permanência.
11.4.3. Em se tratando de solicitação de reparo dos serviços, as CONTRATADAS
se comprometem a regularizá-lo no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, a contar
do seu respectivo recebimento, ressalvadas também as exceções e limitações de
responsabilidade previstas em Lei e neste instrumento;
11.4.4. Em se tratando de reclamações e pedidos de informações do CLIENTE, as
CONTRATADAS se comprometem a solucioná-las no prazo máximo de 05 (cinco)
dias úteis, a contar do seu respectivo recebimento, ressalvadas também as
exceções e limitações de responsabilidade previstas em Lei e neste instrumento;
11.4.5. Outras solicitações de serviços apresentadas pelo CLIENTE às
CONTRATADAS, o especificadas nos itens 11.4.1 a 11.4.4 acima, serão
atendidas pelas CONTRATADAS no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis,
ressalvadas também as exceções e limitações de responsabilidade previstas em
Lei e neste instrumento.
11.5. Os prazos estipulados nos itens acima poderão sofrer alterações, nas
seguintes hipóteses: (i) caso o CLIENTE não disponibilize local e/ou
computadores/estações de trabalho adequadas para a instalação dos serviços; (ii)
caso o CLIENTE não permita o acesso pelas CONTRATADAS ao local de instalação
dos serviços; (iii) em caso de eventos fortuitos ou de força maior, como
instabilidade climática, chuvas, descargas atmosféricas, greves, dentre outras
hipóteses; (iv) em caso de atrasos decorrentes de culpabilidade de terceiros, como
atrasos na entrega dos equipamentos necessários, ou mesmo a não contratação
pelo CLIENTE de serviços complementares; (v) outras hipóteses que não exista
culpabilidade das CONTRATADAS;
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA DA INSTALAÇÃO DOS SERVIÇOS
12.1. Antes de procedida a instalação e ativação dos serviços, as CONTRATADAS irão
verificar a existência de viabilidade técnica quanto ao endereço de instalação
discriminado no TERMO DE CONTRATAÇÃO, ou em outro forma de adesão ao presente
Contrato. Havendo viabilidade técnica, a instalação e ativação ocorrerá no prazo máximo
previsto no TERMO DE CONTRATAÇÃO, ressalvadas as exceções e limitações de
responsabilidade previstas em Lei e neste instrumento. Não havendo viabilidade técnica,
o presente instrumento será rescindido de pleno direito, sem nenhum ônus ao CLIENTE.
12.2. Havendo viabilidade técnica, as CONTRATADAS efetuarão a instalação e ativarão
os serviços contratados para somente um equipamento do CLIENTE, não se
responsabilizando por instalações internas de redes locais feitas pelo CLIENTE. Sendo
implementada pelo CLIENTE uma rede Wi-fi, ou caso o equipamento disponibilizado por
qualquer das CONTRATADAS permita conexões Wi-Fi, esta conexão deverá ser
necessariamente criptografada, sendo de responsabilidade do CLIENTE a guarda da
senha correspondente, sendo vedada, em qualquer hipótese, a cessão, disponibilização
ou compartilhamento pelo CLIENTE da senha e/ou dos serviços objeto deste Contrato,
por qualquer meio, a terceiros estranho à presente relação contratual.
12.2.1. Caso restar constatado, por qualquer meio, que o CLIENTE está realizando
a cessão, disponibilização ou compartilhamento dos serviços em favor de
terceiros, mesmo que de forma não onerosa, o CLIENTE ficará obrigado ao
pagamento de uma mensalidade adicional para cada compartilhamento
constatado, desde o período da constatação. Caso não seja possível constatar o
número de compartilhamentos efetuados pelo CLIENTE, este deverá pagar às
CONTRATADAS, no mínimo, 01 (um) mensalidade adicional desde o período da
constatação, além daquela prevista no TERMO DE CONTRATAÇÃO. Em
qualquer hipótese, fica ressalvada às CONTRATADAS a rescisão de pleno direito
deste Contrato, bem como fica o CLIENTE sujeito às penalidades previstas em Lei
e neste instrumento, inclusive no tocante à sua denúncia à ANATEL devido a
prática de crime em telecomunicações, nos termos do Artigo 183 da Lei 9.472/97.
12.2.2. É de responsabilidade exclusiva do CLIENTE as instalações internas de redes
locais, ou rede Wi-fi, caso implementadas pelo CLIENTE, assim como quaisquer
problemas, danos ou atos ilícitos cometidos através destas redes locais ou rede Wi-Fi.
12.2.3. Em caso de implementação pelo CLIENTE de instalações internas de redes
locais, ou rede Wi-fi, fica o CLIENTE, necessariamente, obrigado a cadastrar, controlar
e identificar os usuários que estejam utilizando simultaneamente os serviços objeto deste
Contrato, de modo a permitir que a OPERADORA SCM cumpra, de fato, todas as
exigências relacionadas à guarda dos registros de conexão prevista tanto no
Regulamento dos Serviços de Comunicação Multimídia (anexo à Resolução ANATEL
614/2013), quanto na Lei n.º 12.965/2014 (Marco Civil da Internet).
12.3. Em caso de solicitação pelo CLIENTE de alteração no endereço de instalação, esta
alteração fica condicionada à disponibilidade e viabilidade técnica para a instalação e
ativação dos serviços perante o novo local indicado. Havendo disponibilidade e
viabilidade técnica, o CLIENTE fica responsável pelo pagamento da taxa prevista na
cláusula 17.13 deste instrumento, relativa a alteração do endereço de instalação dos
serviços.
12.3.1. Inexistindo disponibilidade ou viabilidade técnica no novo endereço, e
optando o CLIENTE pela rescisão antecipada do contrato, fica o mesmo sujeito à
multa prevista no Contrato de Permanência, caso assinado pelo CLIENTE, de
acordo com a data do pedido de rescisão contratual.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA DA INTERRUPÇÃO DOS SERVIÇOS
13.1. O CLIENTE reconhece que os serviços poderão ser interrompidos ou
degradados, de maneira programada ou não, o que o constitui infração ao
presente instrumento ou hipótese de rescisão contratual.
13.2. Em caso de interrupção ou degradação programada, independentemente do
período que perdurar a respectiva interrupção ou degradação programada, o
CLIENTE reconhece o ter direito a nenhum desconto, ressarcimento,
compensação, reparação ou indenização.
13.2.1. Considera-se interrupção ou degradação programada aquela objeto de
aviso ao CLIENTE com no mínimo 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, por
escrito, e-mail ou mensagem de texto.
13.3. Em caso de interrupção ou degradação não programada, as CONTRATADAS
deverão ressarcir ao CLIENTE o valor proporcional ao número de horas ou fração
superior a 30 (trinta) minutos ininterruptos, o que deve ocorrer mediante desconto
a ser concedido até na (terceira) mensalidade subsequente ao respectivo
evento. Em caso de interrupção ou degradação não programada, inferior a 30
(trinta) minutos ininterruptos, o CLIENTE reconhece não ter direito a nenhum
desconto, ressarcimento, compensação, reparação ou indenização.
13.3.1. O CLIENTE reconhece que, para fazer jus ao desconto (ressarcimento)
estabelecido no presente instrumento, o mesmo deverá entrar em contato com o
Centro de Atendimento ao Cliente disponibilizado pelas CONTRATADAS visando
a abertura de um chamado (ocorrência), o que deve ser feito pelo CLIENTE
imediatamente após à constatação da interrupção ou degradação não programada,
momento em que será gerado pelas CONTRATADAS um número de protocolo.
13.3.2. O tempo de interrupção ou degradação não programada, para efeitos de
descontos (ressarcimentos), será computado a partir da efetiva abertura do
chamado (ocorrência) pelo CLIENTE junto ao Centro de Atendimento ao Cliente
disponibilizado pelas CONTRATADAS.
13.4. A responsabilidade das CONTRATADAS é limitada ao desconto
(ressarcimento), não sendo devido pelas CONTRATADAS nenhuma outra
compensação, reparação ou indenização adicional.
13.5. As CONTRATADAS não serão obrigadas a efetuar o desconto (ressarcimento)
ao CLIENTE, caso evidenciada qualquer das seguintes hipóteses:
13.5.1. Interrupção ou degradação decorrente de fatos atribuídos ao próprio
CLIENTE ou terceiros, por erros de operação do CLIENTE, falhas em qualquer
equipamento do CLIENTE ou de terceiros, ou outra circunstância que não seja da
responsabilidade exclusiva das CONTRATADAS;
13.5.2. Interrupção ou degradação decorrente de caso fortuito ou força maior;
13.5.3. Em caso de furto, roubo, perda, extravio ou danos a equipamentos ou
infraestrutura do CLIENTE ou das próprias CONTRATADAS;
13.5.4. Na hipótese do CLIENTE não entrar em contato com o Centro de
Atendimento ao Cliente disponibilizado pelas CONTRATADAS, visando a abertura
do chamado (ocorrência) relacionado a eventual interrupção ou degradação;
13.5.5. Outras hipóteses já estabelecidas em Lei ou no presente instrumento.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA PROCEDIMENTOS DE CONTESTAÇÃO DE
DÉBITOS
14.1. A contestação de débito encaminhada pelo CLIENTE às CONTRATADAS via
notificação ou através da Central de Atendimento Telefônico, em relação a qualquer
cobrança feita pelas CONTRATADAS, será objeto de apuração e verificação acerca da
sua procedência.
14.2. O CLIENTE terá o prazo máximo de 60 (sessenta) dias da data da cobrança, para
realizar a contestação de débito perante as CONTRATADAS.
14.2.1. A partir do recebimento da contestação de débito feito pelo CLIENTE, as
CONTRATADAS terão o prazo máximo de 60 (sessenta) dias para apresentar a
resposta.
14.2.2. O débito contestado deverá ter sua cobrança suspensa, e sua nova inclusão fica
condicionada à devida comprovação da prestação dos serviços objetos do
questionamento, junto ao CLIENTE, ou da apresentação das razões pelas quais a
contestação foi considerada improcedente pelas CONTRATADAS.
14.2.3. Sendo a contestação apenas parcial, ou seja, em relação apenas a uma parte da
cobrança encaminhada pelas CONTRATADAS, fica o CLIENTE obrigado ao pagamento
da quantia incontroversa, de acordo com a data de vencimento prevista no TERMO DE
CONTRATAÇÃO, sob pena de incorrer nas penalidades decorrentes do atraso no
pagamento previstas em Lei e neste Contrato.
14.2.4. As CONTRATADAS cientificarão o CLIENTE do resultado da contestação do
débito.
14.2.4.1. Sendo a contestação julgada procedente, os valores contestados serão
retificados, sendo encaminhado ao CLIENTE um novo documento de cobrança com os
valores corrigidos, sem que seja feita a aplicação de qualquer encargo moratório (multa
e juros) ou atualização monetária.
14.2.4.2. Caso o CLIENTE tenha quitado o documento de cobrança contestado, e
sendo a contestação julgada procedente, as CONTRATADAS se comprometem a
conceder na fatura subsequente um crédito equivalente ao valor pago indevidamente.
14.2.4.3. Sendo a contestação julgada improcedente, os valores contestados não serão
retificados e a conta original deverá ser paga pelo CLIENTE, acrescentando-se os
encargos moratórios (multa e juros) e atualização monetária.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA DA ANATEL
15.1. Nos termos do Regulamento anexo à Resolução ANATEL n.º 614/2013, fica
informado neste contrato que informações regulatórias e legislativas norteadoras da
prestação de serviço de comunicação multimídia objeto deste instrumento podem ser
extraídas no site <http://www.anatel.gov.br>, ou na central de atendimento da ANATEL
pelo n.º 1331 e 1332, que funciona de segunda a sexta-feira, nos dias úteis, das 8h às
20h, ou ainda pessoalmente nos seguintes endereços:
15.1.1. Sede:
End.: SAUS Quadra 06 Blocos C, E, F e H
CEP: 70.070-940 - Brasília - DF
Pabx: (55 61) 2312-2000
CNPJ: 02.030.715.0001-12
15.1.2. Correspondência Atendimento ao Usuário:
Assessoria de Relações com o Usuário - ARU
SAUS Quadra 06, Bloco F, 2º andar, Brasília - DF, CEP: 70.070-940
Fax Atendimento ao Usuário: (55 61) 2312-2264
15.1.3. Atendimento Documental Biblioteca:
SAUS Quadra 06, Bloco F, Térreo, Brasília - DF, CEP: 70.070-940.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA DOS EQUIPAMENTOS
16.1. As CONTRATADAS poderão disponibilizar ao CLIENTE equipamentos para
receber os serviços, tais como roteadores, modens, ONUs, repetidores, dentre outros, a
titulo de comodato ou locação, o que será ajustado pelas partes através do TERMO DE
CONTRATAÇÃO, devendo o CLIENTE, em qualquer hipótese, manter e guardar os
equipamentos em perfeito estado de uso e conservação, zelando pela integridade dos
mesmos, como se seu fosse. A identificação do(s) equipamento(s) cedido(s) em
comodato ou locação, e o valor respectivo de cada equipamento, serão previstos no
TERMO DE CONTRATAÇÃO e/ou na Ordem de Serviço de Instalação.
16.1.1. O CLIENTE é plenamente responsável pela guarda dos equipamentos
cedidos ao mesmo a título de comodato ou locação, devendo, para tanto,
providenciar aterramento e proteção elétrica e contra descargas atmosféricas no
local onde os equipamentos estiverem instalados e, inclusive, retirar os
equipamentos da corrente elétrica em caso de chuvas ou descargas atmosféricas,
sob pena do CLIENTE pagar às CONTRATADAS o valor de mercado do
equipamento.
16.1.2. O CLIENTE se compromete a utilizar os equipamentos cedidos a título de
comodato ou locação única e exclusivamente para os fins ora contratados, sendo
vedada a cessão, a qualquer título, gratuita ou onerosa, dos equipamentos para
terceiros estranhos à presente relação contratual; e ainda, sendo vedada qualquer
alteração ou intervenção nos equipamentos, a qualquer título.
16.1.3. Os equipamentos cedidos a título de comodato ou locação deverão ser
utilizados pelas CONTRATADAS única e exclusivamente no endereço de
instalação constante no TERMO DE CONTRATAÇÃO, sendo vedado ao CLIENTE
remover os equipamentos para local diverso, salvo em caso de prévia autorização
por escrito das CONTRATADAS.
16.1.4. O CLIENTE reconhece ser o único e exclusivo responsável pela guarda dos
equipamentos cedidos a título de comodato ou locação. Portanto, o CLIENTE deve
indenizar as CONTRATADAS pelo valor de mercado dos equipamentos, em caso
de furto, roubo, perda, extravio, avarias ou danos a qualquer dos equipamentos,
bem como em caso de inércia ou negativa de devolução dos equipamentos.
16.2. Ao final do contrato, independentemente do motivo que ensejou sua rescisão ou
término, fica o CLIENTE obrigado a restituir às CONTRATADAS os equipamentos
cedidos a título de comodato ou locação, em perfeito estado de uso e conservação, no
prazo de até 48 (quarenta e oito) horas. Verificado que qualquer equipamento encontra-
se avariado ou imprestável para uso, ou em caso de furto, roubo, perda, extravio ou
danos a qualquer dos equipamentos, deverá o CLIENTE pagar às CONTRATADAS o
valor de mercado do equipamento.
16.2.1. Ocorrendo a retenção pelo CLIENTE dos equipamentos cedidos a título de
comodato ou locação, pelo prazo superior a 48 (quarenta e oito) horas do término ou
rescisão do contrato, fica o CLIENTE obrigado ao pagamento do valor de mercado do
equipamento. E ainda, ficará também obrigado ao pagamento da multa penal prevista na
Cláusula 20.1 deste instrumento, sem prejuízo de indenização por danos suplementares.
16.2.2. Em qualquer das hipóteses previstas nos itens antecedentes, fica autorizado às
CONTRATADAS, independentemente de prévia notificação, a emissão de um boleto
e/ou duplicata, bem como qualquer outro título de crédito, com vencimento imediato,
visando à cobrança do valor de mercado do equipamento e das penalidades contratuais,
quando aplicáveis. Não realizado o pagamento no prazo de vencimento, ficam as
CONTRATADAS autorizadas a levar os títulos a protesto, bem como encaminhar o nome
do CLIENTE aos órgãos de proteção ao crédito, mediante prévia notificação; sem
prejuízo das demais medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis.
16.3. As CONTRATADAS poderão, a qualquer tempo, a seus exclusivos critérios,
diretamente ou através de representantes, devidamente identificados, funcionários seus
ou não, proceder exames e vistorias nos equipamentos de sua propriedade que estão
sob a posse do CLIENTE, independentemente de prévia notificação.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA DO PREÇO E ENCARGOS MORATÓRIOS
17.1. Pelos serviços de conexão à internet, o CLIENTE pagará ao PROVEDOR DE
INTERNET os valores pactuados no TERMO DE CONTRATAÇÃO, onde se
constarão também a periodicidade de cada pagamento, a forma, as condições e as
datas de vencimento respectivas.
17.2. Pelos serviços de comunicação multimídia, o CLIENTE pagará à
OPERADORA SCM os valores pactuados no TERMO DE CONTRATAÇÃO, onde se
constarão também a periodicidade de cada pagamento, a forma, as condições e as
datas de vencimento respectivas.
17.3. O TERMO DE CONTRATAÇÃO discriminará os valores que serão pagos por
cada serviço à cada empresa, separadamente, haja vista serem serviços de
natureza jurídica totalmente distinta, e com repercussões tributárias distintas.
17.3.1. No TERMO DE CONTRATAÇÃO constará ainda o valor a ser pago pelo
CLIENTE em decorrência dos serviços de ativação ou instalação, bem como o
valor a ser pago em virtude da locação de equipamentos (se for o caso), e/ou pela
disponibilização de IP Fixo válido, dentre outros.
17.4. O CLIENTE declara plena ciência e concordância que o pagamento dos valores
pactuados no TERMO DE CONTRATAÇÃO, serealizado, alternativamente, por meio
de boleto bancário, cartão de crédito ou débito de titularidade do CLIENTE ou de
terceiros, débito em conta corrente do CLIENTE ou outra modalidade de pagamento,
conforme informado no TERMO DE CONTRATAÇÃO.
17.4.1. No caso de utilização de cartão de crédito ou débito cujo titular é terceira pessoa,
o CLIENTE declara possuir autorização da pessoa titular do cartão, sendo de sua
exclusiva responsabilidade a utilização e veracidade das informações prestadas, seja no
âmbito cível, seja no âmbito criminal.
17.4.2. Sendo o pagamento via cartão de crédito, e possibilitando as CONTRATADAS o
pagamento parcelado, o TERMO DE CONTRATAÇÃO discriminará se o pagamento
ocorrerá à vista ou parcelado.
17.4.3. É facultado ao CLIENTE alterar a modalidade de pagamento prevista no TERMO
DE CONTRATAÇÃO. Para tanto, deverá entrar em contato com a Central de
Atendimento ao Assinante disponibilizada pelas CONTRATADAS, com antecedência
mínima de 15 (quinze) dias úteis. A alteração não surtirá efeitos em relação a cobranças,
lançamentos ou ordens de pagamento já emitidas pelas CONTRATADAS.
17.5. Os lançamentos no cartão de crédito ou débito informado pelo CLIENTE serão
realizados na data de vencimento informada no TERMO DE CONTRATAÇÃO.
17.5.1. As CONTRATADAS realizarão apenas 01 (uma) tentativa de lançamento do valor
a ser cobrado no cartão de crédito ou débito informado pelo CLIENTE. Em caso de
recusa do cartão de crédito ou débito, as CONTRATADAS poderão, a seu único e
exclusivo critério, iniciar o procedimento de suspensão dos serviços, nos termos do item
10.3 deste instrumento.
17.5.2. Caso as CONTRATADAS sejam, notificadas pela empresa contratada do cartão
de crédito do CLIENTE ou do terceiro, de que o pagamento foi contestado e estornado,
as CONTRATADAS poderão, a seu único e exclusivo critério, iniciar o procedimento de
suspensão dos serviços, nos termos do item 10.3 deste instrumento.
17.6. Os lançamentos do débito na conta corrente informada do CLIENTE serão
realizados na data de vencimento informada no TERMO DE CONTRATAÇÃO.
17.6.1. As CONTRATADAS realizarão apenas 01 (uma) tentativa de lançamento do
débito na conta corrente informada pelo CLIENTE. Em caso de impossibilidade de
realização do débito na conta corrente, as CONTRATADAS poderão, a seu único e
exclusivo critério, iniciar o procedimento de suspensão dos serviços, nos termos do item
10.3 deste instrumento.
17.7. Ficará a exclusivo critério das CONTRATADAS a realização de novas tentativas de
lançamento das cobranças objeto do presente Contrato no cartão de crédito ou débito
informado pelo CLIENTE, e/ou na conta corrente informada pelo CLIENTE. Tais
tentativas de lançamento são consideradas como mero procedimento de cobrança
assegurado contratualmente, não configurando novação ou alteração contratual tácita
em relação as datas de vencimento pactuadas originalmente, bem como o
representando nenhuma espécie de tolerância quanto as infrações contratuais por parte
do CLIENTE ou renúncia de direitos por parte das CONTRATADAS.
17.8. O boleto de cobrança será entregue ao CLIENTE com antecedência mínima
de 5 (cinco) dias da data de vencimento, podendo esta entrega ocorrer fisicamente,
por e-mail, através de aplicativo ou mediante disponibilização na Central de
Atendimento ao Assinante na internet, a critério das CONTRATADAS. O não
recebimento do documento de cobrança pelo CLIENTE não isenta o mesmo do
devido pagamento. Nesse caso, o CLIENTE deverá, em até 48 (quarenta e oito)
horas antes da data de vencimento, contatar as CONTRATADAS pela sua Central
de Atendimento ao Assinante, para que seja orientado como proceder ao
pagamento dos valores acordados ou retirar a (segunda) via do documento de
cobrança.
17.9. Poderá o PROVEDOR DE INTERNET, independentemente da aquiescência do
CLIENTE, terceirizar a cobrança dos valores pactuados no TERMO DE CONTRATAÇÃO
à OPERADORA SCM, ou a qualquer pessoa ou empresa distinta da presente relação
contratual.
17.10. Poderá a OPERADORA SCM, independentemente da aquiescência do CLIENTE,
terceirizar a cobrança dos valores pactuados no TERMO DE CONTRATAÇÃO ao
PROVEDOR DE INTERNET, ou a qualquer pessoa ou empresa distinta da presente
relação contratual.
17.11. Havendo atraso no pagamento de qualquer quantia devida às
CONTRATADAS, nos termos deste contrato, o CLIENTE será obrigado ao
pagamento de: (i) multa moratória de 9% (nove por cento) sobre o valor devido; (ii)
correção monetária apurada segundo a variação do IGPM/FGV, INPC ou IPCA,
sendo utilizado aquele que melhor recompor as perdas inflacionárias, desde a data
do vencimento até a data da efetiva quitação; e (iii) juros de mora de 1% (um por
cento) ao mês, calculados pro rata die, desde a data do vencimento até a data da
efetiva quitação; (iv) outras penalidades previstas em Lei e no presente Contrato,
sem prejuízo de indenização por danos suplementares.
17.12. Os valores relativos a este contrato serão anualmente reajustados, com
base na variação do IGPM/FGV, INPC ou IPCA, sendo utilizado aquele que melhor
recompor as perdas inflacionárias.
17.13. Adicionalmente, o CLIENTE ficará obrigado ao pagamento de taxas, de
acordo com os valores constantes no site das CONTRATADAS (cabendo ao
CLIENTE certificar-se previamente junto às CONTRATADAS do valor vigente na
época), correspondentes aos seguintes serviços:
17.13.1. Mudança de endereço do CLIENTE, ficando esta mudança condicionada à
análise técnica das CONTRATADAS;
17.13.2. Manutenção ou troca de equipamentos, caso algum destes eventos tenha
sido causado por ação ou omissão do próprio CLIENTE;
17.13.3. Mobilização de técnicos ao local da instalação e constatado que não
existiam falhas nos serviços objetos deste Contrato, ou que estas falhas eram
decorrentes de erros de operação do CLIENTE, ou problemas na própria
infraestrutura e equipamentos do CLIENTE ou de terceiros; ou outras hipóteses de
visita improdutiva;
17.13.4. Retirada de equipamentos, caso o CLIENTE tenha anteriormente negado o
acesso das CONTRATADAS às suas dependências;
17.13.5. Outros serviços pontuais ou recorrentes que venham a ser executados
pelas CONTRATADAS e que não estejam compreendidos no âmbito do presente
Contrato, ou que foram executados em decorrência de ação ou omissão culposa
ou dolosa do próprio CLIENTE e/ou de terceiros.
17.14. Para a cobrança dos valores descritos neste contrato, as CONTRATADAS
poderão providenciar emissão de boleto bancário e/ou duplicata, bem como, em caso de
inadimplemento, protestar o referido título ou incluir o nome do CLIENTE nos órgãos
restritivos de crédito, tais como o SERASA e o SPC, mediante prévia notificação.
17.15. As partes declaram que os valores mensais devidos pelo CLIENTE às
CONTRATADAS são reconhecidos como líquidos, certos e exigíveis em caso de
inadimplemento, podendo ser considerados títulos executivos extrajudiciais, a ensejar
execução forçada, nos termos da legislação processual civil.
17.16. Na eventualidade da alteração e/ou imposição de obrigação tributária que acresça
o valor dos serviços a serem contratados, o CLIENTE desde concorda e autoriza o
repasse dos respectivos valores, obrigando-se pelos respectivos pagamentos.
17.17. Na hipótese de ser reconhecida a inconstitucionalidade, não incidência ou
qualquer outra forma de desoneração de 01 (um) ou mais tributos indiretos recolhidos
pelas CONTRATADAS, o CLIENTE desde autoriza as CONTRATADAS a
ressarcir/recuperar este(s) tributo(s) recolhidos indevidamente, independentemente de
sua ciência ou manifestação expressa ulterior neste sentido.
17.18. A OPERADORA SCM se compromete a observar, no tocante ao documento de
cobrança, os requisitos previstos no Artigo 74 do Regulamento Geral de Direitos do
Consumidor de Serviços de Telecomunicações (RGC), anexo à Resolução ANATEL
632/2014, com exceção do inciso VIII do referido Artigo, que a OPERADORA SCM está
dispensada por enquadrar-se no conceito de Prestadora de Pequeno Porte (PPP).
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA DA VIGÊNCIA E RESCISÃO
18.1. O presente instrumento vigerá pelo prazo discriminado no TERMO DE
CONTRATAÇÃO, a contar da data de assinatura ou aceite eletrônico do TERMO DE
CONTRATAÇÃO, ou outra forma de adesão ao presente instrumento, sendo
renovado por períodos iguais e sucessivos, segundo as mesmas cláusulas e
condições aqui determinadas (ressalvados os benefícios, que são válidos
exclusivamente durante o prazo de fidelidade contratual), salvo em caso de
manifestação formal por qualquer das partes, em sentido contrário, no prazo de
até 30 (trinta) dias antes do término contratual.
18.1.1. Optando o CLIENTE pela rescisão, total ou parcial, do presente Contrato,
antes de completado o prazo de fidelidade contratual previsto no Contrato de
Permanência, fica o CLIENTE sujeito automaticamente às penalidades previstas
no Contrato de Permanência, o que o CLIENTE declara reconhecer e concordar.
18.1.1.1. Considera-se rescisão parcial a redução da velocidade contratada, a
redução da franquia contratada (se for o caso), a redução dos serviços
contratados, ou qualquer outra alteração contratual que acarrete na redução dos
valores pagos pelo CLIENTE às CONTRATADAS.
18.1.2. Uma vez completado o prazo de fidelidade contratual, e uma vez renovada
automaticamente a vigência do presente contrato, o CLIENTE perderá
automaticamente direito aos benefícios antes concedidos pelas CONTRATADAS.
Mas, por outro lado, não estará sujeito a nenhum prazo de fidelização contratual,
podendo rescindir o presente contrato, sem nenhum ônus e a qualquer momento.
18.1.2.1. A concessão de outros benefícios ou a prorrogação dos benefícios atuais
e, consequentemente, a extensão do prazo de fidelidade contratual, se for
interesse de todas as partes, deverá ser objeto de novo Contrato de Permanência,
em separado.
18.2. Ocorrendo quaisquer das hipóteses adiante elencadas, gerará às
CONTRATADAS a faculdade de rescindir de pleno direito o presente instrumento,
a qualquer tempo, mediante prévia notificação ao CLIENTE, recaindo o CLIENTE
nas penalidades previstas em Lei e neste Contrato:
18.2.1. Descumprimento pelo CLIENTE de quaisquer cláusulas ou condições
previstas neste Contrato, em Lei ou na regulamentação aplicável;
18.2.2. Permanência do CLIENTE em situação de inadimplência após 15 (quinze)
dias do início da suspensão total ou parcial dos serviços.
18.2.3. Se o CLIENTE for submetido a determinação judicial, legal ou regulamentar
que impeça a prestação de serviço, ou ainda no caso do CLIENTE ser submetido a
procedimento de insolvência civil, ou ainda, recuperação judicial, extrajudicial,
falência, intervenção, liquidação ou dissolução de sociedade, bem como a
configuração de situação pré-falimentar ou de pré-insolvência, inclusive com
títulos vencidos e protestados ou ações de execução que comprometam a solidez
financeira da pessoa física ou jurídica.
18.3. Poderá ser rescindido o presente Contrato, não cabendo indenização ou ônus de
qualquer natureza de parte a parte, nas seguintes hipóteses:
18.3.1. Em caso de rescisão do contrato realizada por CLIENTE não sujeito a fidelidade
contratual.
18.3.2. Mediante determinação legal, decisão judicial ou por determinação da ANATEL;
18.3.3. Em decorrência de ato emanado pelo Poder Público Competente que altere ou
disponha sobre a vedação e/ou inviabilidade do serviço.
18.3.4. Por comum acordo das partes, a qualquer momento, mediante termo por escrito,
redigido e assinado pelas partes na presença de duas testemunhas;
18.3.5. Em virtude de caso fortuito ou força maior, desde que a causa que originou o
caso fortuito ou força maior perdure por um período superior a 30 (trinta) dias contados
da data de sua ocorrência.
18.3.6. Em virtude do afetamento ou interrupção temporária dos serviços se prolongar
pelo período ininterrupto de 30 (trinta) dias.
18.4. A rescisão ou extinção do presente contrato por qualquer modo, acarretará:
18.4.1. A imediata interrupção dos serviços contratados, bem como a cessação de todas
as obrigações contratuais antes atribuídas às CONTRATADAS.
18.4.2. A perda pelo CLIENTE dos direitos e prestações ora ajustadas, desobrigando as
CONTRATADAS de quaisquer obrigações relacionadas neste instrumento.
18.4.3. A obrigação do CLIENTE em devolver todas as informações, documentação
técnica/comercial, bem como os equipamentos cedidos em comodato ou locação, sob
pena de conversão de obrigação de fazer em perdas e danos, bem como na sujeição do
CLIENTE às penalidades previstas em Lei e neste Contrato.
18.5. As CONTRATADAS se reservam o direito de rescindir o presente contrato, sem
prejuízo das demais sanções previstas neste instrumento e em lei, caso seja identificado
qualquer prática do CLIENTE prejudicial a terceiros ou às próprias CONTRATADAS, seja
ela voluntária ou involuntária, podendo também, nesse caso, disponibilizar a qualquer
tempo às autoridades competentes toda e qualquer informação sobre o CLIENTE,
respondendo o CLIENTE civil e penalmente pelos atos praticados.
18.6. Em caso de inviabilidade técnica do serviço superveniente à contratação, seja entre
a contratação e a efetiva instalação do serviço, seja posteriormente à instalação do
serviço, fica facultada às CONTRATADAS a rescisão do presente Contrato, sem
quaisquer ônus ou penalidades, devendo, para tal, comunicar ao CLIENTE acerca da
rescisão contratual com no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência, para que o CLIENTE
tenha tempo hábil de localizar no mercado outra(s) empresa(s) capaz(es) de atendê-lo.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA DA LIMITAÇÃO DE RESPONSABILIDADE
19.1. Será de responsabilidade do CLIENTE os eventuais atrasos ou danos
decorrentes da inadequação da infraestrutura necessária, de sua propriedade,
para a ativação dos serviços contratados neste instrumento.
19.2. Será de responsabilidade do CLIENTE os eventuais danos ou prejuízos,
comprovadamente causados aos equipamentos de propriedade das
CONTRATADAS ou de terceiros, bem caso de perda, extravio, dano, avarias, furto
ou roubo dos equipamentos de propriedade das CONTRATADAS ou de terceiros.
19.3. Os serviços objetos deste contrato prestados pelas CONTRATADAS o
incluem mecanismos de segurança lógica da rede interna do CLIENTE, ou de
qualquer computador ou máquina utilizada pelo CLIENTE, sendo de
responsabilidade deste a preservação de seus dados, as restrições de acesso e o
controle de violação de sua rede.
19.4. As CONTRATADAS, em hipótese alguma, serão responsáveis por qualquer
tipo de indenização devida em virtude de danos causados a terceiros, inclusive
aos órgãos e repartições públicas Federais, Estaduais e Municipais e suas
autarquias, danos estes decorrentes de informações veiculadas e acessos
realizados pelo CLIENTE através dos serviços objeto do presente Contrato,
inclusive por multas e penalidades impostas pelo Poder Público, em face da
manutenção, veiculação e hospedagem de qualquer tipo de mensagem e
informação considerada, por aquele Poder, como ilegal, imprópria ou indevida, ou
então, por penalidades decorrentes dos atrasos na adequação de sua
infraestrutura.
19.5. O CLIENTE é inteiramente responsável pelo: (i) conteúdo das comunicações
e/ou informações transmitidas em decorrência dos serviços objeto do presente
Contrato; e (ii) uso e publicação das comunicações e/ou informações através dos
serviços objeto do presente Contrato.
19.6. As CONTRATADAS o se responsabilizam por quaisquer danos
relacionados a algum tipo de programa externo, ou aqueles vulgarmente
conhecidos como vírus de informática, por falha de operação por pessoas não
autorizadas, ataque de hackers, crackers, ataque de negação dos serviços, falhas
na Internet, na infraestrutura do CLIENTE, de energia elétrica, ar condicionado,
elementos radioativos ou eletrostáticos, poluentes ou outros assemelhados, e nem
pelo uso, instalação ou atendimento a programas de computador e/ou
equipamentos de terceiros, ou ainda por qualquer outra causa em que não exista
culpa exclusiva das CONTRATADAS.
19.6.1. As CONTRATADAS não se responsabilizam pela garantia de funcionamento
dos programas e serviços utilizados pelo CLIENTE quando do acesso à internet, a
exemplo daqueles que dependem de sistemas e viabilidade técnica de terceiros,
tais como: redes sociais, aplicativos, streamings, mensageiros, VOIP, jogos online,
Programas P2P, dentre outros.
19.6.2. As CONTRATADAS não se responsabilizam pela impossibilidade do
CLIENTE acessar páginas na rede internet que estejam fora do ar, e/ou
inoperantes, e/ou sobrecarregas por volume excessivo de usuários e/ou conexões
simultâneas.
19.6.3. As CONTRATADAS não se responsabilizam e não garantem o
funcionamento de equipamentos, serviços, sistemas ou conteúdos ilegais, imorais
ou “piratas”, assim considerados como aqueles produzidos e comercializados
sem a homologação da ANATEL e dos demais órgãos competentes, e/ou que
sejam responsáveis por veicular conteúdo autoral sem autorização dos
respectivos autores/titulares, e/ou que violem, direta ou indiretamente, qualquer
norma Brasileira ou internacional.
19.7. Caso as CONTRATADAS sejam acionadas na justiça em ação a que deu causa
o CLIENTE, esta se obriga a requerer em juízo a imediata inclusão de seu nome na
lide e exclusão das CONTRATADAS, se comprometendo ainda a reparar quaisquer
despesas ou ônus a este título.
19.8. O CLIENTE se compromete a não proceder qualquer tipo de repasse,
comercialização, disponibilização ou transferência a terceiros, seja a que título for,
dos serviços objetos do presente instrumento, bem como dos equipamentos
cedidos em locação ou comodato. É vedado, inclusive, o repasse para pessoas
jurídicas dos serviços contratados em nome de pessoas físicas, ou vice e versa,
independentemente de haver vinculação entre elas. Sendo também vedado dar
destinação aos serviços distinta daquela inicialmente contratada, conforme
previsto no TERMO DE CONTRATAÇÃO.
19.9. Este instrumento de contrato não se vincula a nenhum outro tipo de serviço,
mesmo que seja feita a contratação de forma conjunta de serviços de
telecomunicações, sendo certo que quaisquer novas obrigações ou ajustes entre
as partes somente poderão se estabelecer mediante a assinatura de novo
instrumento específico.
19.10. A guarda dos Registros de Conexão do CLIENTE é uma obrigação imposta
á OPERADORA SCM, nos termos do Regulamento dos Serviços de Comunicação
Multimídia, anexo à Resolução ANATEL n.º 614/2013, bem como nos termos da Lei
n.º 12.965/2014. Portanto, a guarda dos registros de conexão, em hipótese alguma,
poderá ser considerada como ato ilícito ou infração contratual por parte da
OPERADORA SCM.
19.10.1. Quando solicitada a disponibilização pela OPERADORA SCM dos dados e
Registros de Conexão do CLIENTE, formalmente requerido pela autoridade
judiciária, esta disponibilização será cumprida pela OPERADORA SCM
independentemente da aquiescência do CLIENTE, não será considerada quebra de
sigilo, e a OPERADORA SCM não poderá ser responsabilizada por cumprir um
dever legal.
19.11. As CONTRATADAS se eximem de qualquer responsabilidade por danos e/ou
prejuízos e/ou pela prática de atividades e condutas negativas pelo CLIENTE,
danosas e/ou ilícitas, através da utilização dos serviços objetos do presente
Contrato.
19.12. As CONTRATADAS não se responsabilizam por quaisquer eventuais danos
ocorridos no equipamento do CLIENTE ou das CONTRATADAS, decorrentes ou
não do uso da conexão, incluindo-se os motivados por chuvas, descargas elétricas
ou atmosféricas, ou pelo não aterramento ou proteção elétrica do local onde se
encontra instalado o equipamento. Da mesma forma, as CONTRATADAS não se
responsabilizam por danos indiretos ou incidentais e/ou insucessos comerciais,
bem como pela perda de receitas e lucros cessantes.
19.13. As Partes reconhecem e aceitam que a extinção ou a limitação de
responsabilidade previstas neste instrumento constituem fator determinante para
a contratação dos serviços, e foram devidamente consideradas por ambas as
partes na fixação e quantificação da remuneração cobrada pelos serviços.
19.14. As CONTRATADAS não se responsabilizarão pelas transações comerciais
efetuadas de forma online pelo CLIENTE perante terceiros. As transações
comerciais efetuadas por intermédio dos serviços objetos deste Contrato serão de
inteira responsabilidade do CLIENTE e do terceiro.
19.15. O CLIENTE, nos termos da Legislação Brasileira, respeitará os direitos
autorais dos softwares, hardwares, marcas, tecnologias, nomes, programas,
serviços, sistemas e tudo o mais que, porventura, venha a ter acesso através do
serviço ora contratado, respondendo diretamente perante os titulares dos direitos
ora referidos pelas perdas, danos, lucros cessantes, e tudo o mais que porventura
lhes venha a causar, em razão do uso indevido ou ilegal daqueles direitos.
19.16. O CLIENTE reconhece que a velocidade de conexão à internet depende de
fatores alheios ao controle das CONTRATADAS, que não possuem nenhuma
responsabilidade, a exemplo: (i) da capacidade de processamento do equipamento
do próprio CLIENTE, bem como dos softwares e aplicativos nele instalados; (ii) da
velocidade disponível aos demais equipamentos que integram a rede mundial
(internet); (iii) do número de conexões simultâneas no domicílio/sede do CLIENTE;
(iv) do número de acessos simultâneos a determinado site, servidor ou recurso na
internet; (v) condições climáticas, ou outras hipóteses de caso fortuito ou força
maior; (vi) da forma de conexão do CLIENTE à ONU/Modem disponibilizado pelas
CONTRATADAS, mormente se via conexão física (cabo de rede) ou Wireless; (vii)
dentre outros fatores.
19.16.1. O CLIENTE reconhece que, na aferição ou medição da velocidade de
conexão à Internet, deverá utilizar-se do Software disponibilizado pela EAQ
(Entidade Aferidora da Qualidade) da ANATEL ou outro sistema/site indicado
diretamente pelas CONTRATADAS, devendo ainda observar as seguintes
exigências: (i) possuir um navegador de web atualizado; (ii) instalar e ativar o
Javascript em seu computador; (iii) ativar os Cookies do seu navegador; (iv) não
executar, durante o teste, outros softwares, rotinas, processos, programas e/ou
aplicativos; (v) realizar os testes em equipamento diretamente conectado ao cabo
de rede (e cabo de rede ligado diretamente ao modem/ONU), devendo também
desconectar todos os outros equipamentos que estejam acessando a rede, física
ou remotamente (Wi-Fi); (vi) não acessar, simultaneamente ao teste, outros sites
ou quaisquer recursos da internet.
19.16.2. O CLIENTE reconhece também que os testes de velocidade de conexão à
Internet podem sofrer interferências de diversos fatores alheios à qualidade dos
serviços prestados pelas CONTRATADAS, a exemplo, mas não se limitando a
problemas na rede local, servidores de destino, problemas na configuração do
computador ou equipamento do CLIENTE (uso da memória RAM, Firewall,
configurações do Protocolo TCP, processamento da CPU, etc), características
internas e particulares de cada equipamento do usuário, existência de conexão
remota (Wi-Fi) e outras conexões simultâneas.
19.16.3. O CLIENTE reconhece que a execução dos testes fora das condições
previstas na cláusula 19.16.1 acima e, em desconformidade com as instruções do
fabricante do Software da EAQ, não será considerada válida para aferição da
velocidade de conexão à Internet.
19.17. A responsabilidade das CONTRATADAS relativa a este Contrato limitar-se-
á aos danos diretos, desde que devidamente comprovados, excluindo-se danos
indiretos ou incidentais e/ou insucessos comerciais, bem como perda de receitas
e lucros cessantes, causados por uma Parte à outra. Em qualquer hipótese, a
responsabilidade das CONTRATADAS está limitada incondicionalmente ao valor
total fixado no presente instrumento, TERMO DE CONTRATAÇÃO e respectivo
PLANO DE SERVIÇO.
19.18. As CONTRATADAS empreenderão sempre seus melhores esforços no
sentido de manter os serviços objetos deste Contrato permanentemente ativos,
mas, considerando-se as características funcionais, físicas e tecnológicas
utilizadas para a conexão, não garante a continuidade dos serviços que poderão
ser interrompidos por diversos motivos, sem que tais interrupções constituam
infração contratual ou motivo para a rescisão contratual, tais como: (i) interrupção
ou falha no fornecimento de energia pela concessionária pública em qualquer
ponto de suas instalações e da rede; (ii) falhas em equipamentos e instalações; (iii)
rompimento parcial ou total dos meios de rede; (iv) motivos de força maior tais
como causas da natureza, chuvas, tempestades, descargas atmosféricas,
catástrofes e outros previstos na legislação.
19.19. As CONTRATADAS não se responsabilizam pela interrupção dos serviços
por motivos causados pela ação direta de terceiros em que não tenham tido
qualquer contribuição, nem pelas interrupções motivadas por problemas
decorrentes do mau uso da conexão pelo CLIENTE ou ainda pelo mau
funcionamento ou erro de configuração do equipamento que recebe a conexão.
19.20. O CLIENTE tem conhecimento de que os serviços poderão ser afetados ou
temporariamente interrompidos em decorrência de ato emanado pelo Poder
Público Competente, mormente pela ANATEL, que altere ou disponha sobre a
vedação e/ou inviabilidade do servo, a qualquer tempo, independentemente de
aviso prévio, ou qualquer outra formalidade judicial ou extrajudicial, não cabendo
às CONTRATADAS qualquer ônus ou penalidade.
CLÁUSULA VIGÉSIMA DAS PENALIDADES
20.1. No caso de descumprimento pelo CLIENTE de qualquer cláusula ou
obrigação ajustada neste Contrato, fica o CLIENTE automaticamente sujeito ao
pagamento de multa penal compensatória no importe equivalente a 30% (trinta por
cento) da soma de todas as mensalidades previstas no TERMO DE
CONTRATAÇÃO e no PLANO DE SERVIÇO (considerando todo o período de
vigência contratual), facultando-se ainda às CONTRATADAS, a seus exclusivos
critérios, a rescisão de pleno direito do presente Contrato.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA DA POLÍTICA DE PRIVACIDADE,
TRATAMENTO DE DADOS E CONFIDENCIALIDADE
21.1. As CONTRATADAS, por si, seus representantes, prepostos, e empregados,
gerentes ou procuradores, obrigam-se a manter a privacidade e confidencialidade sobre
quaisquer dados pessoais do CLIENTE informados no ato de celebração do presente
contrato, e demais informações confidenciais coletadas em decorrência dos serviços
objeto do presente instrumento, salvo se a utilização e/ou divulgação dos dados pessoais
do CLIENTE e das demais informações confidenciais for expressamente autorizada por
Lei e/ou pelo presente instrumento.
21.1.1. Para fins do presente contrato, a expressão "Informações Confidenciais" significa
toda e qualquer informação verbal ou escrita, tangíveis ou no formato eletrônico, obtida
direta ou indiretamente pelas CONTRATADAS em função do presente contrato, bem
como informações sigilosas relativas ao negócio jurídico pactuado.
21.1.2. Para fins do presente contrato, a expressão "Dados Pessoais" significa todos os
dados de identificação pessoal informados pelo CLIENTE no ato de celebração do
presente contrato, bem como dados coletados em decorrência dos serviços objeto do
presente contrato, que tornam possível identificar o CLIENTE, incluindo mas não se
limitando a nome completo, nacionalidade, estado civil, profissão, data de nascimento,
e-mail, CPF, endereço, endereço IP, dentre outros, nos termos da Lei nº. 13.709/2018
(Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais).
21.2. O CLIENTE reconhece, para todos os fins de direito, que além dos dados pessoais
do CLIENTE informados no ato de celebração do presente contrato, as CONTRATADAS
coletarão uma série de informações relacionadas aos serviços prestados por força do
presente instrumento, a saber: (i) endereço IP disponibilizado pelo PROVEDOR DE
INTERNET ao CLIENTE; (ii) registros de conexão; (iii) informações de conexão,
incluindo mas não se limitando a tags, cookies, pixels e memória cachê dos
servidores; (iv) comunicações havidas entre o CLIENTE e as CONTRATADAS através
do Centro de Atendimento ao Cliente.
21.3. As CONTRATADAS se comprometem a utilizar os dados pessoais do CLIENTE e
demais informações coletadas nos termos do item 21.2 acima, para as seguintes
finalidades, com as quais o CLIENTE expressamente declara ter pleno conhecimento e
concordância ao aderir ao presente contrato, seja através de TERMO DE
CONTRATAÇÃO (presencial ou eletrônico) ou outras formas de adesão previstas no
presente Contrato: (i) para cumprimento de obrigação legal ou regulatória, incluindo mas
não se limitando a manutenção dos dados cadastrais e os Registros de Conexão do
CLIENTE pelo prazo mínimo de 01 (um) ano, nos termos do Regulamento dos Serviços
de Comunicação Multimídia (anexo à Resolução ANATEL 614/2013) e da Lei n
12.965/2014 (Marco Civil da Internet); (ii) para o tratamento e uso compartilhado de
dados necessários à execução de políticas públicas previstas em leis, decretos e
regulamentos do Poder Público, ANATEL, Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovação e
Comunicações (MCTIC) ou qualquer outro órgão público, autarquia ou autoridade
Federal, Estadual ou Municipal; (iii) para o fiel cumprimento ou execução de quaisquer
direitos ou deveres inerentes ao presente contrato, ou de procedimentos preliminares
relacionados ao presente contrato; (iv) para o exercício regular de direitos em processo
judicial, administrativo ou arbitral; (v) para a proteção do crédito (incluindo medidas de
cobrança judiciais ou extrajudiciais); (vi) para garantir o cumprimento do presente
contrato, incluindo o combate à fraude ou a prática de quaisquer ilícitos; (vii) para enviar
ao CLIENTE qualquer comunicação ou notificação prevista no presente contrato.
21.4 Ao aderir ao presente contrato, seja através de TERMO DE CONTRATAÇÃO
(presencial ou eletrônico) ou outras formas de adesão previstas no presente
Contrato, o CLIENTE expressa e livremente consente com a realização pelas
CONTRATADAS da coleta de informações relacionadas ao endereço IP utilizado
pelo CLIENTE, bem como dos dados relativos a conexão e outras informações,
incluindo mas não se limitando a tags, cookies, pixels e memória cachê dos
servidores, para fins de produção de relatórios estatísticos acerca dos acessos
realizados pelo CLIENTE a diversos links e sites, ou ainda, para fins de otimizar a
velocidade de tráfego das informações nos diversos links e sites acessados pelo
CLIENTE, bem como para outras finalidades voltadas para levantamento, análise,
tratamento e melhoria dos serviços prestados ao CLIENTE.
21.5. As CONTRATADAS não compartilharão, nem tampouco fornecerão a terceiros os
dados pessoais do CLIENTE e demais informações coletadas pelas CONTRATADAS,
salvo nas hipóteses previstas a seguir: (i) para seus representantes, prepostos,
empregados, gerentes ou procuradores, bem como para parceiros comerciais e terceiros
que prestem serviços ou trabalhem em nome das CONTRATADAS, incluindo previsão
contratual de dever de manutenção da confidencialidade das informações por esses
parceiros e terceiros; (ii) para cumprimento de obrigação legal ou regulatória; (iii) para a
disponibilização em razão de qualquer ordem, decreto, despacho, decisão ou regra
emitida por qualquer órgão judicial, legislativo ou executivo que imponha tal
disponibilização; (iv) para o exercício e defesa de quaisquer direitos das
CONTRATADAS, a seu exclusivo critério, incluindo no âmbito de processos judiciais,
administrativos ou arbitrais; (v) para o compartilhamento de dados necessários à
execução de políticas públicas previstas em leis, decretos e regulamentos do Poder
Público, ANATEL, Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovação e Comunicações (MCTIC)
ou qualquer outro órgão público, autarquia ou autoridade Federal, Estadual ou
Municipal; (vi) para o fiel cumprimento ou execução de quaisquer direitos ou deveres
inerentes ao presente contrato, ou de procedimentos preliminares relacionados ao
presente contrato, ou de medidas de cobrança judiciais ou extrajudiciais.
21.6. Ao aderir ao presente contrato, seja através de TERMO DE CONTRATAÇÃO
(presencial ou eletrônico) ou outras formas de adesão previstas no presente
Contrato, o CLIENTE declara ter pleno conhecimento e concordância quanto a
coleta, armazenamento, utilização e/ou compartilhamento dos dados pessoais do
CLIENTE e demais informações relacionadas aos serviços prestados por força do
presente instrumento, para as finalidades previstas nos itens 21.3, 21.4 e 21.5
acima; sendo tal anuência condição indispensável para a prestação dos serviços
objeto do presente instrumento, nos termos previstos no Artigo 9º, §3º, da Lei nº.
13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais).
21.7. Fica assegurado ao CLIENTE, a qualquer momento, solicitar perante as
CONTRATADAS informações sobre seus dados pessoais e demais informações
coletadas por força dos serviços objeto do presente instrumento, a alteração e correção
de seus dados pessoais e a exclusão dos seus dados pessoais dos servidores das
CONTRATADAS, ressalvado as hipóteses em que as CONTRATADAS forem obrigadas
a manter os dados do CLIENTE por força de previsão contratual, legal ou regulatória.
21.8. As CONTRATADAS manterão os dados pessoais do CLIENTE e demais
informações coletadas em servidores de seu data center ou de terceiros contratados, a
critério único e exclusivo das CONTRATADAS, pelo prazo de 05 (cinco) anos, após o
término ou extinção do presente contrato, independente do motivo que ensejou a
rescisão ou término contratual. Podendo este prazo ser ampliado, em caso de
autorização, alteração ou determinação por algum regulamento, decreto ou legislação
aplicável.
21.9. Sem prejuízo do disposto nos itens acima, a privacidade e confidencialidade
deixam de ser obrigatórias, se comprovado documentalmente que as informações
relacionadas aos dados pessoais do CLIENTE e demais informações
coletadas: (i) Estavam no domínio público na data celebração do presente
Contrato; (ii) Tornaram-se partes do domínio público depois da data de celebração do
presente contrato, por razões não atribuíveis à ação ou omissão das partes; (iii) Foram
reveladas em razão de qualquer ordem, decreto, despacho, decisão ou regra emitida por
qualquer órgão judicial, legislativo ou executivo que imponha tal revelação. (iv) Foram
reveladas em razão de solicitação da Agência Nacional de Telecomunicações
ANATEL, ou de qualquer outra autoridade investida em poderes para tal.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
22.1. As disposições deste Contrato, seus Anexos, TERMO DE CONTRATAÇÃO e
respectivo PLANO DE SERVIÇO refletem a íntegra dos entendimentos e acordos entre
as partes com relação ao objeto deste Contrato, prevalecendo sobre entendimentos ou
propostas anteriores, escritas ou verbais.
22.2. As condições apresentadas neste instrumento poderão sofrer alterações, sempre
que as CONTRATADAS entenderem necessárias para atualizar os serviços objeto do
presente Contrato, bem como adequar-se a futuras disposições legais ou
regulamentares.
22.3. Ocorrendo alterações na Lei ou em qualquer regulamento aplicável aos serviços
objeto deste contrato, as partes reconhecem que estas alterações, a partir de suas
respectivas vigências, incorporam-se automaticamente ao presente instrumento,
passando a constituir direito ou dever do CLIENTE ou das CONTRATADAS, conforme o
caso.
22.4. O não exercício pelas CONTRATADAS de quaisquer direitos que lhes sejam
outorgados pelo presente contrato, ou ainda, suas eventuais tolerâncias ou demoras
quanto a infrações contratuais por parte do CLIENTE, não importará em renúncia de
quaisquer de seus direitos, novação ou perdão de dívida nem alteração de cláusulas
contratuais e/ou direito adquirido, mas tão somente ato de mera liberalidade.
22.5. Se uma ou mais disposições deste Contrato vier a ser considerada inválida, ilegal,
nula ou inexequível, a qualquer tempo e por qualquer motivo, tal vício não afetará o
restante do disposto neste mesmo instrumento, que continuará válido e será interpretado
como se tal provisão inválida, ilegal, nula ou inexequível nunca tivesse existido.
22.6. As Cláusulas deste Contrato que, por sua natureza tenham caráter permanente e
contínuo, especialmente as relativas à confidencialidade e responsabilidade, subsistirão
à sua rescisão ou término, independente da razão de encerramento deste Contrato.
22.7. As partes garantem que este Contrato não viola quaisquer obrigações assumidas
perante terceiros.
22.8. As CONTRATADAS poderão, a seu exclusivo critério, considerar imprópria a
utilização do serviço pelo CLIENTE. Caso ocorra esta hipótese, o CLIENTE será
previamente notificado e deverá sanar prontamente o uso inapropriado do serviço, sob
pena de rescisão do presente contrato e imposição da multa contratual prevista na
cláusula 20.1 deste contrato, sem prejuízo da incidência de demais penalidades previstas
em Lei e neste Contrato.
22.9. É facultado às CONTRATADAS, a seus exclusivos critérios, a cessão total ou
parcial do presente instrumento a terceiros, independentemente do consentimento do
CLIENTE, podendo terceiros assumir total ou parcialmente os direitos e deveres
atribuídos às CONTRATADAS.
22.10. O CLIENTE se compromete a zelar pela boa imagem e reputação das
CONTRATADAS, não praticando nenhum ato que possa prejudicar a imagem e
credibilidade das CONTRATADAS. O descumprimento desta cláusula poderá acarretar,
a critério das CONTRATADAS, na rescisão de pleno direito do presente contrato, sem
qualquer ônus às CONTRATADAS, ficando o CLIENTE sujeito às penalidades previstas
em Lei e neste instrumento.
22.11. O CLIENTE reconhece que a Central de Atendimento disponibilizada pelas
CONTRATADAS é o único meio apto a registrar reclamações quanto aos serviços
contratados, bem como o único meio através do qual o CLIENTE pode solicitar qualquer
tipo de providência quanto aos serviços contratados. Sendo taxativamente vedada a
utilização de quaisquer meios de acesso público, tais como a internet ou redes de
relacionamento, para registrar reclamações, críticas ou solicitações quanto as
CONTRATADAS ou quanto aos serviços prestados pelas CONTRATADAS. O
descumprimento desta cláusula poderá acarretar, a critério das CONTRATADAS, na
rescisão de pleno direito do presente contrato, sem qualquer ônus ás CONTRATADAS,
ficando o CLIENTE sujeito ás penalidadades prevista em Lei e neste instrumento.
22.12. Qualquer alteração do presente Contrato ou das condições previstas no TERMO
DE CONTRATAÇÃO, por interesse ou solicitação do CLIENTE, dependerá
necessariamente da concordância prévia e por escrito das CONTRATADAS.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DO FORO
23.1. Para dirimir quaisquer dúvidas ou litígios decorrentes interpretação ou cumprimento
deste contrato, ou casos omissos do presente contrato, fica eleito o foro da Comarca de
TAMANDARÉ-PE, excluindo-se qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
Tamandaré-PE, 10/12/2021
PROVEDOR DE INTERNET
PIMENTEL NETWORK
(NET+ TELECOM)
OPERADORA SCM
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